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Artigo 363.ºVigência

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -O acordo colectivo de trabalho vigora pelo prazo que dele constar, não podendo ser inferior a um ano.
2 -Decorrido o prazo de vigência aplica-se o seguinte regime:
a)O acordo colectivo de trabalho renova-se nos termos nele previstos;
b)No caso de o acordo colectivo de trabalho não regular a matéria prevista na alínea anterior, renova-se sucessivamente por períodos de um ano.
3 -O acordo colectivo de trabalho pode ter diferentes períodos de vigência para cada matéria ou grupo homogéneo de cláusulas.
4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime previsto no artigo seguinte.

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Vigente desde: 01/08/2014