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Artigo 37.ºTrabalho extraordinário

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -A trabalhadora grávida ou com filho de idade inferior a 12 meses não está obrigada a prestar trabalho extraordinário.
2 -O regime estabelecido no número anterior aplica-se ao pai que beneficiou da licença por paternidade nos termos do n.º 2 do artigo 27.º

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Vigente desde: 01/08/2014