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Artigo 382.ºPublicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como a sua revogação, são publicados na 2.ª série do Diário da República e entram em vigor, após a sua publicação, nos mesmos termos das leis.
2 -Compete à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público proceder à publicação na 2.ª série do Diário da República de avisos sobre a data da cessação da vigência de acordos colectivos de trabalho.
3 -Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que sejam objecto de três revisões são integralmente republicados.

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Vigente desde: 01/08/2014