A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o decurso da licença para assistência a filho ou adoptado e para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica, a entidade empregadora pública deve facultar a sua participação em acções de formação e reciclagem profissional.
Artigo 39.º — Reinserção profissional
RevogadoVigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 01/08/2014