A associação sindical ou a comissão de greve pode organizar piquetes para desenvolver actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, por meios pacíficos, sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes.
Artigo 395.º — Piquetes de greve
RevogadoVigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/08/2014