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Artigo 399.ºObrigações durante a greve

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -Nos órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se órgãos ou serviços que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis os que se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes sectores:
a)Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
b)Correios e telecomunicações;
c)Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
d)Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
e)Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
f)Distribuição e abastecimento de água;
g)Bombeiros;
h)Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
i)Transportes relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas;
j)Transporte e segurança de valores monetários.
3 -As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.

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Vigente desde: 01/08/2014