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Artigo 403.ºTermo da greve

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
A greve termina por acordo entre as partes ou por deliberação das entidades que a tiverem declarado, cessando imediatamente os efeitos previstos no artigo 398.º

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2014