Saltar para o conteudo principal

Artigo 50.ºTrabalho no período nocturno

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
O trabalhador com deficiência ou doença crónica é dispensado de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte se for apresentado atestado médico do qual conste que tal prática pode prejudicar a sua saúde ou a segurança no trabalho.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2014