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Artigo 60.ºIgualdade de tratamento

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
O trabalhador estrangeiro que esteja autorizado a exercer uma actividade profissional subordinada em território português goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa.

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Versão 1

Vigente desde: 01/08/2014