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Artigo 62.ºDeveres de comunicação

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -A celebração ou cessação de contratos a que se refere esta subsecção determina o cumprimento de deveres de comunicação à entidade competente, regulados no anexo ii, «Regulamento».
2 -O disposto no número anterior não é aplicável à celebração de contratos com cidadãos nacionais dos países membros do espaço económico europeu ou outros relativamente aos quais vigore idêntico regime.

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Vigente desde: 01/08/2014