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Artigo 70.ºInformação relativa à prestação de trabalho no estrangeiro

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -Se o trabalhador cujo contrato seja regulado pela lei portuguesa exercer a sua actividade no território de outro Estado, por período superior a um mês, a entidade empregadora pública deve prestar-lhe, por escrito e até à sua partida, as seguintes informações complementares:
a)Duração previsível do período de trabalho a prestar no estrangeiro;
b)Moeda em que é efectuada a remuneração e respectivo lugar do pagamento;
c)Condições de eventual repatriamento;
d)Acesso a cuidados de saúde.
2 -As informações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser substituídas pela referência às disposições legais ou aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que fixem as matérias nelas referidas.

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Versão 1

Vigente desde: 01/08/2014