1 -Nos contratos só pode ser aposto termo resolutivo nas seguintes situações fundamentadamente justificadas:
a)Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;
b)Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;
c)Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem remuneração;
d)Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e)Para assegurar necessidades urgentes de funcionamento das entidades empregadoras públicas;
f)Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
g)Para o exercício de funções em estruturas temporárias das entidades empregadoras públicas;
h)Para fazer face ao aumento excepcional e temporário da actividade do órgão ou serviço;
i)Para o desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos órgãos ou serviços;
j)Quando a formação, ou a obtenção de grau académico ou título profissional, dos trabalhadores no âmbito das entidades empregadoras públicas envolva a prestação de trabalho subordinado;
l)Quando se trate de órgãos ou serviços em regime de instalação.
2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, consideram-se ausentes, designadamente:
3 -É vedada a celebração de contrato a termo resolutivo para substituição de trabalhador colocado em situação de mobilidade especial.
4 -No caso da alínea e) do n.º 1, o contrato, incluindo as suas renovações, não pode ter duração superior a um ano.
5 -Os contratos para o exercício de funções nos órgãos ou serviços referidos na alínea l) do n.º 1 são obrigatoriamente celebrados a termo resolutivo nos termos previstos em lei especial.