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Artigo 12.ºCasa de morada de família

AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/06/2017
1 -Se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 10.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges, sob pena de ineficácia.
2 -As comunicações do arrendatário podem ser subscritas por ambos ou por um só dos cônjuges.
3 -Devem, no entanto, ser subscritas por ambos os cônjuges as comunicações que tenham por efeito algum dos previstos no artigo 1682.º-B do Código Civil.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 14/06/2017

Lei n.º 43/2017 - 1.ª Série(14/06/2017)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 17/04/2006

Até: 14/06/2017

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/02/2006

Até: 17/04/2006