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Artigo 15.º-CRecusa do requerimento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/10/2023
1 -O requerimento só pode ser recusado se:
a)Não estiver endereçado ao BAS;
b)Não indicar o fundamento do despejo ou não for acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 15.º;
c)Não estiver indicado o valor da renda;
d)Não estiver indicada a modalidade de apoio judiciário requerida ou concedida, bem como se não estiver junto o documento comprovativo do pedido ou da concessão do benefício do apoio judiciário;
e)Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente, os números de identificação civil e fiscal, ou o lugar da notificação do requerido;
f)Não estiver assinado;
g)Não constar do modelo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
h)Não se mostrar paga a taxa;
i)Não se mostrar pago o imposto do selo ou liquidado o IRS ou IRC pelas rendas relativas ao locado, nos últimos quatro anos, salvo se o contrato for mais recente;
j)O pedido não se ajustar à finalidade do procedimento.
2 -A omissão do número de identificação civil do requerido, quando este seja pessoa singular, não constitui motivo de recusa do requerimento, sempre que o requerente declare que desconhece aquele número.
3 -Nos casos em que haja recusa, o requerente pode apresentar outro requerimento no prazo de 10 dias subsequentes à notificação daquela, considerando-se o procedimento iniciado na data em que teve lugar o pagamento da taxa devida pela apresentação do primeiro requerimento ou a junção do documento comprovativo do pedido ou da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 06/10/2023

Lei n.º 56/2023 - 1.ª Série(06/10/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/12/2014

Até: 06/10/2023

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/2012

Até: 19/12/2014