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Artigo 15.º-MSuspensão da desocupação do locado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/10/2023
1 -À suspensão e diferimento da desocupação do locado aplicam-se, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 863.º a 865.º do Código de Processo Civil.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/10/2023

Lei n.º 56/2023 - 1.ª Série(06/10/2023)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/2012

Até: 06/10/2023