Saltar para o conteudo principal

Artigo 18.ºTermos do depósito

Vigente desde: 27/02/2006
1 -O depósito é feito em qualquer agência de instituição de crédito, perante um documento em dois exemplares, assinado pelo arrendatário, ou por outrem em seu nome, e do qual constem:
a)A identidade do senhorio e do arrendatário;
b)A identificação do locado;
c)O quantitativo da renda, encargo ou despesa;
d)O período de tempo a que ela respeita;
e)O motivo por que se pede o depósito.
2 -Um dos exemplares do documento referido no número anterior fica em poder da instituição de crédito, cabendo o outro ao depositante, com o lançamento de ter sido efectuado o depósito.
3 -O depósito fica à ordem do tribunal da situação do prédio ou, quando efectuado na pendência de processo judicial, do respectivo tribunal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/02/2006