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Artigo 30.ºIniciativa do senhorio

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/12/2014
a)O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos;
b)O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), constante da caderneta predial urbana;
c)Cópia da caderneta predial urbana.
d)Que o prazo de resposta é de 30 dias;
e)O conteúdo que pode apresentar a resposta, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte;
f)As circunstâncias que o arrendatário pode invocar, isolada ou conjuntamente com a resposta prevista na alínea anterior, e no mesmo prazo, conforme previsto no n.º 4 do artigo seguinte, e a necessidade de serem apresentados os respetivos documentos comprovativos, nos termos do disposto no artigo 32.º;
g)As consequências da falta de resposta, bem como da não invocação de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo seguinte.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 19/12/2014

Lei n.º 79/2014 - 1.ª Série(19/12/2014)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/08/2012

Até: 19/12/2014

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/02/2006

Até: 14/08/2012