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Artigo 46.ºSubsídio de renda

RevogadoVigente desde: 14/08/2012
1 -Tem direito a um subsídio de renda, em termos definidos em diploma próprio, o arrendatário:
a)Cujo agregado familiar receba um RABC inferior a três RMNA;
b)Com idade igual ou superior a 65 anos e cujo agregado familiar receba um RABC inferior a cinco RMNA.
2 -O pedido de atribuição do subsídio, quando comunicado ao senhorio, determina que o aumento seguinte do valor da renda só vigore a partir do mês subsequente ao da comunicação, pelo arrendatário ou pela entidade competente, da concessão do subsídio de renda, embora com recuperação dos montantes em atraso.
3 -O arrendatário comunica a decisão sobre a concessão de subsídio ao senhorio no prazo de 15 dias após dela ter conhecimento, sob pena de indemnização pelos danos causados pela omissão.
4 -A renda a que se refere o artigo anterior não é susceptível de subsídio.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/2012

Lei n.º 31/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)