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Artigo 3.ºComercialização de combustível simples

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2022
1 -Sem prejuízo da livre comercialização de gasolina e gasóleo rodoviários submetidos a processos de aditivação suplementar para além do mínimo necessário ao cumprimento das respetivas especificações, os postos de abastecimento devem também comercializar combustível simples.
2 -Os comercializadores grossistas e os comercializadores retalhistas no âmbito das suas relações contra-tuais, existentes e a constituir, observam as orientações que permitam a comercialização dos combustíveis simples nos postos de abastecimento.
3 -O disposto nos números anteriores não obsta à comercialização exclusiva de combustível simples.
4 -A comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo rodoviário, com concentrações de biocombustíveis superiores às previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, na sua redação atual, fica isenta do cumprimento do n.º 1, desde que devidamente identificados e que os biocombustíveis presentes nessas misturas cumpram os critérios de sustentabilidade e redução de gases com efeito de estufa legalmente previstos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/12/2022

Decreto-Lei n.º 84/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/01/2015

Até: 09/12/2022