Por indicação do devedor, o mediador que haja participado na elaboração de uma proposta de plano de reestruturação pode assistir o devedor nas negociações previstas no n.º 9 do artigo 17.º-D do CIRE a realizar no processo especial de revitalização que seja iniciado por requerimento desse devedor.
Artigo 15.º — Exercício de funções no contexto do Processo Especial de Revitalização
Vigente desde: 22/02/2018
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