1 -O exercício de funções de mediador em violação do preceituado nos artigos 4.º ou 5.º, bem como o exercício de funções durante o período de suspensão ou após o cancelamento da inscrição, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 100 000.
2 -A violação pelo mediador dos deveres previstos nos n.os 1 ou 6 do artigo 13.º, por ação ou omissão por ele praticada, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 200 000.
3 -A violação de qualquer dever de informação previsto no presente estatuto ou na lei a cujo cumprimento esteja adstrito o mediador constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 25 000.
4 -A violação de qualquer outro dever previsto no presente estatuto ou na lei a cujo cumprimento esteja obrigado o mediador constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 10 000.