1 -Podem ser mediadores as pessoas que, cumulativamente:
a)Tenham uma licenciatura e experiência profissional adequada ao exercício da atividade;
b)Frequentem com aproveitamento ação de formação em mediação de recuperação de empresas, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da economia, ministrada por entidade certificada pela Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ);
c)Não se encontrem em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício da atividade;
d)Sejam pessoas idóneas para o exercício da atividade de mediador.
2 -Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se adequada a experiência profissional com um mínimo de 10 anos em funções de administração ou direção ou gestão de empresas, auditoria económico-financeira ou reestruturação de créditos.
3 -Podem ainda ser mediadores os administradores judiciais e os revisores oficiais de contas que para o efeito se inscrevam no IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), e que frequentem com aproveitamento ação de formação em mediação de recuperação de empresas ministrada por entidade certificada pela DGPJ.
4 -A DGPJ informa o serviço central competente do ministério responsável pela área de formação profissional do ato de certificação, para efeitos de divulgação de uma lista geral de entidades formadoras certificadas, nos termos da Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.