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Artigo 6.ºListas oficiais de mediadores

Vigente desde: 22/02/2018
1 -As listas oficiais de mediadores, uma por cada Centro de Apoio Empresarial, são públicas e disponibilizadas de forma permanente no sítio eletrónico do IAPMEI, I. P., e contêm o nome, o domicílio profissional, o endereço de correio eletrónico e o telefone profissional das pessoas habilitadas a exercer tal atividade na respetiva área de jurisdição.
2 -Se o mediador for sócio de sociedade de auditoria, consultoria ou outra pessoa coletiva, a lista deve conter, para além dos elementos referidos no número anterior, a referência àquela qualidade e a identificação da respetiva sociedade.
3 -A manutenção e atualização das listas oficiais de mediadores cabe ao IAPMEI, I. P.
4 -A inscrição nas listas oficiais não investe os inscritos na qualidade de agente, nem garante o pagamento de qualquer remuneração por parte do IAPMEI, I. P., ou de qualquer outra entidade pública, com exceção do previsto no n.º 5 do artigo 22.º

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