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Artigo 2.ºIsenções no âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

RevogadoVigente desde: 05/07/2023
1 -O reconhecimento do direito à isenção previsto no n.º 9 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento das normas do regulamento referido no n.º 2 do mesmo artigo, salvo em situações excecionais devidamente fundamentadas e diretamente relacionadas com as medidas de combate à pandemia da doença COVID-19, nas quais se dispensa a necessidade de aprovação de regulamento pela assembleia municipal, não podendo nesses casos a isenção, total ou parcial, ter duração superior ao termo do ano civil em curso.
2 -O disposto no número anterior não abrange quaisquer impostos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
3 -As isenções concedidas ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicadas ao órgão deliberativo, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.

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