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Artigo 2.ºAcesso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2012
1 -Têm acesso ao sinal de vídeo da Assembleia da República todos os operadores de distribuição por cabo para uso público e do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre devidamente licenciados.
2 -O acesso previsto no número anterior fica condicionado:
a)À definição, mediante resolução da Assembleia da República, das disposições gerais atinentes às modalidades, horários e demais aspectos da programação das transmissões;
b)À celebração de protocolo com a Assembleia da República no qual se fixarão em concreto os termos, condições e regras de enquadramento das transmissões de trabalhos parlamentares;
c)A comunicação prévia ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/08/2012

Lei n.º 36/2012 - 1.ª Série(27/08/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/1997

Até: 27/08/2012