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Artigo 8.ºAposentação compulsiva

Vigente desde: 06/03/2014
É alterado o artigo 56.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 56.º
Redução da pensão
No caso de aposentação compulsiva, a pensão é calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação, com o limite de 25%.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/03/2014