1 -O Governo envia semestralmente à Assembleia da República, e faz publicar no sítio de Internet da Autoridade Tributária (AT), um relatório do qual consta a seguinte informação atualizada para cada um dos pedidos recebidos de conversão dos ativos por impostos diferidos em créditos fiscais nos últimos dez anos:
a)Identificação da instituição financeira que efetuou o pedido, respetivos montantes e datas do pedido;
b)Indicação do valor final certificado pela AT e da data do respetivo pagamento;
c)Ponto de situação, datas e valores dos reembolsos já realizados dos créditos fiscais;
d)Ponto de situação, datas e valores da concretização dos direitos de conversão em capital, incluindo constituição da reserva especial, exercício dos direitos potestativos dos acionistas e eventual aquisição de capital pelo Estado.
2 -A obrigação de envio e publicação do relatório prevista no n.º 1 permanece enquanto existirem ativos por impostos diferidos elegíveis no balanço das instituições financeiras.