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Artigo 100.ºCompetência do director ou presidente da unidade orgânica

Vigente desde: 10/09/2007
a)Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;
b)Presidir ao órgão com competências de gestão, se existir, dirigir os serviços da unidade orgânica e aprovar os necessários regulamentos;
c)Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico;
d)Executar as deliberações do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
e)Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo reitor ou presidente da instituição;
f)Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;
g)Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;
h)Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor ou presidente da instituição.

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