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Artigo 103.ºCompetência do conselho científico ou técnico-científico

Vigente desde: 10/09/2007
1 -Compete ao conselho científico ou técnico-científico, designadamente:
a)Elaborar o seu regimento;
b)Apreciar o plano de actividades científicas da unidade ou instituição;
c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;
d)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do reitor ou presidente ou do director ou presidente da escola, conforme os casos;
e)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
f)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
g)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
i)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
j)Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
l)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
2 -Os membros do conselho científico ou técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

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