1 -O regime orçamental das instituições de ensino superior públicas obedece às seguintes regras:
a)Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único;
b)Consolidação do orçamento e das contas da instituição e das suas unidades orgânicas;
c)Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis;
d)Obrigação de comunicação, ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;
e)Sujeição à fiscalização e inspecção do ministério responsável pela área das finanças.
2 -As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC-Educação).
3 -As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao estabelecido na lei quanto ao equilíbrio orçamental e à disciplina das finanças públicas.
4 -As regras aplicáveis às instituições de ensino superior públicas quanto ao equilíbrio orçamental:
5 -No caso de incumprimento do disposto no número anterior as instituições de ensino superior públicas podem ser penalizadas no exercício orçamental subsequente, no âmbito da execução orçamental, com a dedução na transferência do Orçamento do Estado a que teriam direito de um valor equivalente a 100 % do défice registado, sem prejuízo da responsabilidade financeira em causa.
6 -Em caso de incumprimento injustificado dos deveres de informação previstos no presente artigo, bem como dos respectivos prazos, pode ser retido até 10 % do duodécimo das transferências correntes do Orçamento do Estado por cada mês de atraso.
7 -São nulas e implicam responsabilidade financeira as decisões que determinem ou autorizem a realização de despesas ilegais ou sem cobertura orçamental.