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Artigo 119.ºPrincípios gerais

Vigente desde: 10/09/2007
1 -Cada instituição de ensino superior pública deve dispor dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.
2 -Cabe às instituições de ensino superior públicas o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
3 -O regime do pessoal docente e de investigação é definido em lei especial.

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Vigente desde: 10/09/2007