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Artigo 131.ºAdministração da fundação

Vigente desde: 10/09/2007
1 -A fundação é administrada por um conselho de curadores constituído por cinco personalidades de elevado mérito e experiência profissional reconhecidos como especialmente relevantes.
2 -Os curadores são nomeados pelo Governo sob proposta da instituição.
3 -O exercício das funções de curador não é compatível com um vínculo laboral simultâneo com a instituição.
4 -Os curadores têm um mandato de cinco anos, renovável uma única vez, não podendo ser destituídos pelo Governo sem motivo justificado.
5 -Na primeira composição do conselho de curadores, o mandato de dois deles, a escolher por sorteio, é de apenas três anos.
6 -A fundação tem um fiscal único a que se aplica o disposto no artigo 117.º

Histórico de Alterações

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