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Artigo 142.ºRegisto e publicação dos estatutos

Vigente desde: 10/09/2007
1 -Os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o acto constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei.
2 -A entidade instituidora requer o registo dos estatutos e suas alterações, instruindo o processo com todos os demais documentos pertinentes, sem prejuízo de o ministro da tutela poder solicitar esclarecimentos ou documentação complementar.
3 -Após o registo, a entidade instituidora faz publicar na 2.ª série do Diário da República os estatutos do estabelecimento de ensino, bem como todas as alterações subsequentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/09/2007