1 -Os estabelecimentos de ensino superior estão sujeitos à inspecção do ministério da tutela.
2 -Os serviços competentes do ministério da tutela procedem regularmente a visitas de inspecção a todos os estabelecimentos de ensino em funcionamento, podendo fazer-se acompanhar de especialistas nas áreas relevantes.
3 -Os relatórios de inspecção são notificados ao estabelecimento de ensino e, no caso dos estabelecimentos de ensino privados, à entidade instituidora.