1 -No prazo de oito meses a contar da entrada em vigor da presente lei, as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime legal.
2 -No caso das instituições de ensino superior públicas, os novos estatutos são aprovados por uma assembleia constituída para o efeito, com a seguinte composição:
a)O reitor ou presidente, que preside;
b)Doze representantes dos professores e investigadores de carreira e outros docentes e investigadores com o grau de doutor em regime de tempo integral;
c)Três representantes dos estudantes;
d)Cinco personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição com conhecimentos e experiência relevante para a instituição.
3 -A eleição e cooptação dos membros são efectuadas nos termos do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 81.º de acordo com regulamento aprovado pelo senado ou conselho geral em funções segundo o regime legal vigente à data da entrada em vigor da presente lei.
4 -A assembleia pode nomear uma comissão encarregada de elaborar um projecto de estatutos, a ser submetido à discussão e aprovação da assembleia.
5 -No processo de elaboração dos estatutos, a assembleia ouve os órgãos actuais da instituição e suas unidades orgânicas.
6 -As normas dos estatutos devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros da assembleia, o mesmo devendo ocorrer com a sua aprovação final global.
7 -No caso das instituições de ensino superior privadas, os novos estatutos são aprovados pelo órgão competente da entidade instituidora, ouvidos os órgãos do estabelecimento de ensino.
8 -Os novos estatutos devem ser homologados e publicados nos termos previstos na presente lei.
9 -Compete ao reitor ou presidente promover a concretização do novo modelo de organização e gestão decorrentes da presente lei.
10 -No caso de não aprovação injustificada dos estatutos no prazo fixado, considera-se, para todos os efeitos legais, que a instituição se encontra em situação de degradação institucional nos termos do artigo 153.º