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Artigo 184.ºEntrada em vigor

Vigente desde: 10/09/2007
1 -A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, salvo no que depender da aprovação dos novos estatutos das instituições de ensino superior e da entrada em funcionamento dos novos órgãos.
2 -O novo sistema de órgãos de governo entra em funcionamento:
a)Com a tomada de posse do novo reitor ou presidente; ou
b)No prazo de cinco dias úteis sobre a data da conclusão do processo de constituição e tomada de posse do conselho geral, na ausência de declaração de renúncia do reitor ou presidente no caso de se encontrar abrangido pelo n.º 3 do artigo 174.º

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Original

Versão 1

Vigente desde: 10/09/2007