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Artigo 4.ºEnsino superior público e privado

Vigente desde: 10/09/2007
1 -O sistema de ensino superior compreende:
a)O ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado e pelas fundações por ele instituídas nos termos da presente lei;
b)O ensino superior privado, composto pelas instituições pertencentes a entidades particulares e cooperativas.
2 -Nos termos da Constituição, incumbe ao Estado a criação de uma rede de instituições de ensino superior públicas que satisfaça as necessidades do País.
3 -É garantido o direito de criação de estabelecimentos de ensino superior privados, nos termos da Constituição e da presente lei.
4 -Não é permitido o funcionamento de instituições de ensino superior ou de ciclos de estudos conferentes de grau em regime de franquia.

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