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Artigo 46.ºInstituições em regime de instalação

Vigente desde: 10/09/2007
1 -Durante o período de instalação, as universidades e institutos universitários:
a)Ministram, pelo menos, metade do conjunto dos ciclos de estudos a que se referem, respectivamente, a alínea a) do artigo 42.º e a alínea a) do artigo 43.º;
b)No que se refere ao requisito constante da alínea e) do artigo 42.º, carecem apenas de participar em centros de investigação e desenvolvimento avaliados e reconhecidos.
2 -Durante o período de instalação, os institutos politécnicos ministram, pelo menos, metade dos ciclos de estudos a que se refere a alínea b) do artigo 44.º

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