Saltar para o conteudo principal

Artigo 68.ºAprovação e revisão dos estatutos

Vigente desde: 10/09/2007
1 -No acto da sua criação, os estabelecimentos de ensino superior públicos são dotados de estatutos provisórios, aprovados por portaria do ministro da tutela, para vigorarem durante o período de instalação.
2 -Os estatutos das instituições de ensino superior públicas podem ser revistos:
a)Quatro anos após a data de publicação da última revisão;
b)Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do conselho geral em exercício efectivo de funções.
3 -A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho geral.
4 -Podem propor alterações aos estatutos:

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/09/2007