1 -No quadro da Lei de Bases do Sistema Educativo e demais legislação, cabe a cada instituição de ensino superior pública definir os seus objectivos e o seu programa de ensino e de investigação, de acordo com a sua vocação e os recursos disponíveis, sem prejuízo do disposto no seu diploma de criação e do cumprimento dos objectivos contratualizados com o Estado.
2 -Compete a cada instituição deliberar a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas e de ciclos de estudos, nos termos da lei, sem prejuízo da necessidade de homologação ou aprovação tutelar, nos termos da presente lei e legislação complementar.