1 -Os directores ou presidentes das restantes instituições de ensino superior são eleitos nos termos previstos no artigo 86.º
2 -Os directores ou presidentes podem ser coadjuvados, nos termos fixados pelos respectivos estatutos, por subdirectores ou vice-presidentes.
3 -Aos directores ou presidentes e subdirectores ou vice-presidentes é aplicável o disposto nos artigos anteriores relativos aos reitores e presidentes e aos vice-reitores e vice-presidentes, respectivamente.