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Artigo 93.ºDirecção das restantes instituições

Vigente desde: 10/09/2007
1 -Os directores ou presidentes das restantes instituições de ensino superior são eleitos nos termos previstos no artigo 86.º
2 -Os directores ou presidentes podem ser coadjuvados, nos termos fixados pelos respectivos estatutos, por subdirectores ou vice-presidentes.
3 -Aos directores ou presidentes e subdirectores ou vice-presidentes é aplicável o disposto nos artigos anteriores relativos aos reitores e presidentes e aos vice-reitores e vice-presidentes, respectivamente.

Histórico de Alterações

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