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a)Nome do requerente da autorização de introdução no mercado;
b)Data do pedido;
c)Substância, dosagem e forma farmacêutica do medicamento;
d)Medicamento de referência.
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8 -A realização dos estudos e ensaios necessários à aplicação dos n.os 1 a 6 e as exigências práticas daí decorrentes, incluindo a correspondente concessão de autorização prevista no artigo 14.º, não são contrárias aos direitos relativos a patentes ou a certificados complementares de protecção de medicamentos.