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Artigo 6.ºAditamento ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio

Vigente desde: 12/12/2011
1 -A decisão sobre a inclusão, ou exclusão, de medicamento na comparticipação, bem como o procedimento que àquela conduz, não têm por objecto a apreciação da existência de eventuais direitos de propriedade industrial.
2 -A decisão referida no número anterior não é contrária aos direitos relativos a patentes ou a certificados complementares de protecção de medicamentos.
3 -O pedido que visa a obtenção da decisão prevista nos números anteriores não pode ser indeferido com fundamento na existência de eventuais direitos de propriedade industrial.
4 -A decisão sobre a inclusão, ou exclusão, de medicamentos na comparticipação só pode ser alterada, suspensa ou revogada com base nos fundamentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do presente regime.
5 -A decisão sobre a inclusão, ou exclusão, de um medicamento na comparticipação não pode ser alterada, suspensa ou revogada com fundamento na existência de eventuais direitos de propriedade industrial.»

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Vigente desde: 12/12/2011