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Artigo 17.ºTaxa

RevogadoVigente desde: 01/12/2023
1 -A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º pode fixar uma taxa por custos de gestão, cujo montante não pode ser superior a 2 % do valor constante do ato ou do contrato que tenha por objeto a cedência de prédios disponibilizados na bolsa de terras.
2 -A taxa devida por custos de gestão constitui receita da entidade gestora da bolsa de terras, podendo o respetivo produto, no caso de ser autorizada a prática de atos de gestão operacional ao abrigo do disposto nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 4.º, reverter, no todo ou em parte, a favor da entidade autorizada, nos termos previstos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º

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