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Artigo 4.ºGestão da bolsa de terras

RevogadoVigente desde: 01/12/2023
1 -A entidade gestora da bolsa de terras é o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através da DGADR.
2 -A DGADR exerce as suas funções nos termos de regulamento a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.
3 -A entidade gestora da bolsa de terras é competente para celebrar, em nome do Estado, contratos que tenham por objeto a cedência a terceiros de prédios disponibilizados na bolsa de terras.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, podem ser autorizadas a praticar atos de gestão operacional da bolsa de terras, em áreas territorialmente delimitadas, entidades idóneas, nomeadamente associações de agricultores ou de produtores florestais, cooperativas agrícolas e outras entidades que administrem recursos naturais essenciais para a produção agrícola, florestal ou silvopastoril, tendo por finalidade o desenvolvimento sustentado em áreas territorialmente delimitadas, ou, quando não existam entidades idóneas interessadas na referida gestão, as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), isoladamente ou em articulação com as autarquias.
5 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se atos de gestão operacional da bolsa de terras, designadamente:
a)A divulgação e dinamização da bolsa de terras;
b)A prestação de informação sobre a bolsa de terras;
c)A promoção da comunicação entre as partes interessadas;
d)A verificação da informação relativa à caracterização dos prédios prestada pelos proprietários que disponibilizem os seus prédios na bolsa de terras;
e)O envio de informação à DGADR, para disponibilização na bolsa de terras e após cumprimento dos procedimentos necessários por parte dos proprietários;
f)A celebração dos contratos a que se refere o n.º 4 do artigo seguinte.
6 -Compete em exclusivo à DGADR, sem possibilidade de autorização às entidades a que se refere o n.º 4, a prática dos seguintes atos:
7 -A autorização para a prática de atos de gestão operacional a que se referem os n.os 4 e 5 é conferida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.

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