1 -A comissão de serviço do administrador judiciário pode ser renovada por igual período, por decisão conjunta do juiz presidente da comarca e do magistrado do Ministério Público coordenador, ponderando o exercício dos poderes cometidos e os resultados obtidos na comarca e obtida a concordância do serviço competente do Ministério da Justiça.
2 -Caso não seja possível a renovação por decisão conjunta nos termos previstos no número anterior, é nomeado um novo administrador judiciário nos termos do n.º 4 do artigo anterior.