Saltar para o conteudo principal

Artigo 105.ºRenovação e avaliação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2025
1 -A comissão de serviço do administrador judiciário pode ser renovada por igual período, por decisão conjunta do juiz presidente da comarca e do magistrado do Ministério Público coordenador, ponderando o exercício dos poderes cometidos e os resultados obtidos na comarca e obtida a concordância do serviço competente do Ministério da Justiça.
2 -Caso não seja possível a renovação por decisão conjunta nos termos previstos no número anterior, é nomeado um novo administrador judiciário nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/07/2025

Lei n.º 57/2025 - 1.ª Série(24/07/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/08/2013

Até: 24/07/2025