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Artigo 108.ºComposição e competência

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/12/2016
1 -Integram o conselho de gestão da comarca o juiz presidente do tribunal, que preside, o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário.
2 -De forma a garantir a plena articulação entre os órgãos de gestão, bem como o cumprimento dos objetivos estabelecidos para a comarca, são sujeitas a deliberação as seguintes matérias:
a)Aprovação dos relatórios semestrais referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 94.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 101.º, relativos ao estado dos serviços e qualidade da resposta, os quais são remetidos para conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Ministério da Justiça;
b)Aprovação do projeto de orçamento para a comarca, a submeter a aprovação final do Ministério da Justiça, com base na dotação por este previamente estabelecida;
c)Promoção de alterações orçamentais;
d)O planeamento e a avaliação dos resultados da comarca, tendo designadamente em conta as avaliações a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 94.º e a alínea o) do n.º 1 do artigo 101.º;
e)Aprovação de proposta de alteração ao mapa de pessoal, observados os limites fixados para a secretaria da comarca, a qual deve ser comunicada ao Ministério da Justiça antes do início do prazo de apresentação de candidaturas ao movimento anual;
f)Aprovação, no final de cada ano judicial, de relatório de gestão que contenha informação respeitante ao grau de cumprimento dos objetivos estabelecidos, indicando as causas dos principais desvios, o qual é comunicado aos Conselhos Superiores e ao Ministério da Justiça.
3 -O conselho de gestão tem competência para acompanhar a execução orçamental em conformidade com o previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 106.º.
4 -As alterações previstas na alínea c) do n.º 2 são enquadradas em orientações genéricas fixadas anualmente pelo Ministério da Justiça.
5 -O relatório a que se refere a alínea f) do n.º 2 é publicitado nas páginas eletrónicas dos Conselhos Superiores e do Ministério da Justiça.
6 -Podem ser convidados a reunir com o conselho de gestão os membros do conselho consultivo a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 22/12/2016

Lei n.º 40-A/2016 - 1.ª Série(22/12/2016)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 24/10/2013

Até: 22/12/2016

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/08/2013

Até: 24/10/2013