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Artigo 135.ºPresidente do tribunal coletivo

Vigente desde: 26/08/2013
1 -O tribunal coletivo é presidido pelo juiz do processo.
2 -Compete ao presidente do tribunal coletivo:
a)Dirigir as audiências de discussão e julgamento;
b)Elaborar os acórdãos nos julgamentos penais;
c)Proferir a sentença final nas ações cíveis;
d)Suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los, reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo;
e)Organizar o programa das sessões do tribunal coletivo;
f)Exercer as demais funções atribuídas por lei.

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