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Artigo 137.ºCompetência

Vigente desde: 26/08/2013
1 -Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, salvo se tiverem por objeto crimes de terrorismo ou se se referirem a criminalidade altamente organizada.
2 -A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.

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