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Artigo 142.ºArquivo

Vigente desde: 26/08/2013
1 -Consideram-se findos para efeitos de arquivo:
a)Os processos cíveis, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão final;
b)Os processos penais, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão absolutória ou de outra decisão final não condenatória, da extinção da pena ou da medida de segurança;
c)Os processos em que se verifique a interrupção da instância;
d)Os processos de inquérito, decorridos três meses após despacho de arquivamento;
e)Os demais processos a cargo do Ministério Público, logo que preenchido o seu fim.
2 -Os processos, livros e papéis ingressam no arquivo do tribunal após a fiscalização do Ministério Público e a correição, consoante os casos, do juiz ou do magistrado do Ministério Público, sem prejuízo dos casos em que o arquivamento é assegurado automaticamente pelo sistema informático, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria.

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